Direitos difusos da situação econômica
MATERIAL DE APOIO DIREITO CIVIL DIREITOS REAIS
Apostila 02 Prof.: Pablo Stolze Gagliano 1. Modos de Aquisição da Propriedade Imobiliária1 a) usucapião; b) acessão; c) registro. 1.1. Registro Base legal:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. (há, aqui, uma presunção de veracidade relativa, dada a possibilidade de impugnação)
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Lembre-se de que os direitos reais na coisa alheia e o condomínio integram outra grade do Curso.
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Obs.: Escapando à regra, o denominado “Registro TORRENS” firma presunção absoluta de propriedade, consoante observa o professor EDUARDO SOUZA: “A abordagem do registro Torrens deve ser introduzida pela análise da publicidade, fim dos sistemas registrais, o que fizemos nos itens 1 e 2, pois se trata de sistema que confere efeitos absolutos à publicidade, significando o acesso ao registro uma situação jurídica inatacável. O sistema foi idealizado pelo irlandês Robert Richard Torrens, que lhe deu o nome. É adotado na Austrália e em algumas partes dos E.U.A. (os sistemas registrais norte-americanos variam de acordo com a legislação de cada estado). Foi introduzido no Brasil em 1.890 por influência de Rui Barbosa (Decreto 451B, regulamentado pelo Decreto 955-A), e compreendia inicialmente imóveis urbanos e rurais. A legislação atual o regula nos arts. 277 a 288 da Lei 6.015, restringindo-o aos imóveis rurais. Os imóveis urbanos submetidos ao sistema na legislação anterior assim o permanecem. Atualmente o registro Torrens tem pouquíssimo uso no Brasil, pelo desconhecimento, pelos custos e sistemática complexa – há notícia de uso no Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e