URV - AÇÃO DE COBRANÇA
PEDRO ALVARES CABRAL, brasileiro, casado, bombeiro militar, portador da identidade nº 00000, expedida pelo CBMERJ, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-20, residente e domiciliado na Rua da esquina, nº 01, Centro, Vida Feliz – RJ, CEP: 00.000-00, vem por seu advogado infra-assinado à presença de V.Exa., propor
AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO DE PROVENTOS
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 42.498.634-0001/66, pelo fatos e fundamentos de direito a saber:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma o autor, sob as penas da Lei e de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e seu parágrafo 1º, com redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86, que é pessoa juridicamente necessitada e que, em conseqüência, não tem condições de arcar com os dispêndios da presente demanda, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que enseja o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, vejamos o seguinte acórdão, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. AUTOR QUE GANHA MENOS QUE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS E AÇÃO QUE VISA A REVISÃO DE REMUNERAÇÃO DE PROVENTOS. RENDIMENTOS DE VALOR INSUFICIENTE PARA A MANTENÇA DA RECORRENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO, POSTO QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE SE REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJRJ – 15ª CC – AG nº 0057230-15.2011.8.19.0000 – Des. Rel. Dr. Sergio Lucio de Oliveira e Cruz – Decisão: 1º/11/2011). Grifo nosso – ação idêntica a presente.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O autor é servidor público estadual desde 1986, data anterior à instituição do atual plano econômico brasileiro, chamado plano