Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
Em princípio, vale lembrar que a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas é um tratado adotado em 18 de abril de 1961 pela Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas, que se reuniu no Palácio Imperial de Hofburg, em Viena, Áustria, de 2 de março a 14 de abril daquele ano. No Brasil ela foi recepcionada através do Decreto n.º 56.435, de 8 de junho de 1965, representando um empreendimento bem-sucedido na codificação do ramo do direito internacional relativo aos direitos e deveres dos Estados na condução das relações diplomáticas entre si, regulando, inclusive, os privilégios e imunidades de que gozam os funcionários das missões diplomáticas.
Como regra, a lei penal tem vigência dentro dos limites em que o Estado tem soberania. Segundo o princípio territorial, a lei penal tem aplicação somente no território do Estado que a elaborou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado. Esse princípio, também conhecido como princípio territorial exclusivo ou absoluto, exlcui a aplicação da lei penal de um país fora de seu território, segundo a regra leges non obligant extra territorium.
O art. 5º, caput, do Código Penal, prevê que “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. Nesse sentido, é evidente que o Código adotou o princípio da territorialidade como regra sobre a eficácia da lei penal, excepcionando, no seu próprio corpo, disposições constantes de convenções, tratados ou regras de Direito Internacional. Permitindo, assim, que a lei penal brasileira permite, em determinados casos, a eficácia da norma de outros países.
Nesse ponto,