Ação Civil Pública
O MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com arrimo nos artigos 127, 129, inciso III, e 225, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.078/90, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
face às razões de fato e direito que passa a expor, em desfavor da, inscrita sob o CNPJ nº xxx, com sede ,, representada legalmente pela.
I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Ministério Público, instituição permanente e indispensável à função jurisdicional de Estado, nos termos do art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), possui como funções precípuas a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e indispensáveis que detenham relevância social.
Incumbe-se ainda, entre outras, as funções institucionais de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; bem como promover o inquérito e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; a teor, respectivamente, dos incisos II e III do art. 129 e art. 127 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
[...}
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta