Ação civil pública
Ação civil pública: limitação das decisões do órgão prolator
A Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer interesse difuso e coletivo e ainda a defesa da ordem econômica.
O Código de Processo Civil Brasileiro, de 1973, regula o processo, mas de modo compatível com o direito individual, e, portanto incompatível com o tratamento coletivo, assim o processo coletivo começou a se desenvolver através de legislações esparsas, associada a cada tipo de procedimento que se construía. Assim foram a Lei da Ação Civil Pública, da Ação Popular, e outras, que não trataram de modo uniforme a questão.
A ação civil pública é um instrumento processual que contribui para a efetivação do acesso à Justiça na esfera coletiva dos direitos, de forma a beneficiar uma comunidade de pessoas. Pode ser utilizada para a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
O MP traz a limitação da coisa julgada aos limites de competência territorial do órgão prolator, passando então a ser o novo artigo 16 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei da Ação Civil Pública.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Diante desta alteração, magistrados de todo o país passaram a limitar suas decisões ao território que foram proferidos, restringindo assim a amplitude nacional de uma ação civil.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) discorda dessa limitação territorial, tendo em vista que é oposta à finalidade última da ação civil pública, que é a