Ação civil publica
Constituição Federal, e à ação direta de inconstitucionalidade, com destaque à previsão do art.
103, inc. IX, da Lei Maior.
O grande norte deste trabalho pode ser colhido no gênio de Arruda Alvim, quando, firme nos escólios de Tullio Ascarelli, anota que a "função teórica do Direito comparado tem a virtude de propiciar o conhecimento das constantes e das variações das regras de Direito e, pois, dos institutos jurídicos dos diversos sistemas". (...) "Fornece elementos para o conhecimento do próprio Direito pátrio, naqueles aspectos em que se revelam insuficientes, ainda, as formulações teóricas nacionais. Insuficientes os parâmetros teóricos, segue-se disso que serão discordantes e incertas as aplicações práticas e concretas do instituto"1.
Não será aqui, portanto, que o leitor encontrará vasto material de doutrina e jurisprudência para dissecar o direito processual americano. Tampouco será aqui o lugar de exposição do funcionamento das ações coletivas do sistema brasileiro. A preocupação destas linhas é apresentar uma proposta de sistematização para uma reflexão mais ampla sobre as ações coletivas do direito brasileiro, visando, precipuamente, à sua concreta efetividade no cotidiano forense.
2. ‘Class actions’: linhas gerais
2.1. Pressupostos fáticos das 'class actions'
A class action do direito norte-americano pode ser definida como o procedimento em que uma pessoa, considerada individualmente, ou um pequeno grupo de pessoas, enquanto tal, passa a representar um grupo maior ou classe de pessoas, desde que compartilhem, entre si, um interesse comum. Seu cabimento restringe-se àquelas hipóteses em que a união de todos que poderiam ser partes em um mesmo processo (que se afirmam titulares da lide levada ao Estadojuiz, portanto) não é plausível (até porque seu número poderia chegar a milhões) ou porque sua reunião, em um só processo, daria ensejo a dificuldades insuperáveis quanto à jurisdição e à competência. Há precedentes jurisprudenciais