Aviso prévio
Introdução
Até o surgimento do Direito do Trabalho, a finalidade do aviso prévio era a de preservar o empregador, ou seja, não deixar o mesmo desamparado, quando do rompimento do contrato de trabalho se dava por parte do empregado. Com a evolução do direito, bem como da sociedade, fizeram com que o direito do trabalho evoluísse, e como tal, trouxe na concepção ao Instituto do Aviso Prévio.
A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 7º, inciso XXI, confere ao aviso prévio uma posição de garantia constitucional, como um direito social do trabalhador garantindo a liberdade de trabalho e a liberdade contratual. Aviso prévio é o instituto garantido pela CLT aos contratantes dos contratos trabalhistas sem prazo determinado, garantia esta que beneficia tanto o empregador como o empregado, não podendo ser concebido com prazo menor que 30(trinta) dias, mesmo que os pagamentos sejam semanais, mas atualmente foram estabelecidas novas regras para o aviso prévio, o que iremos descrever a seguir.
A Nova Lei Do Aviso Prévio O aviso prévio nada mais é do que uma comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei. Antes da alteração da Lei 12506/2011, o empregado demitido sem justa causa tinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, independentemente do tempo de serviço, mas com a nova lei mudam-se alguns aspectos:
Declara a Presidenta Dilma Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em