Aviso prévio

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AVISO-PRÉVIO
1. Conceito
O aviso-prévio implica na comunicação que uma das partes faz à outra anunciando o encerramento do contrato em determinado prazo, nos contratos por prazo indeterminado. Se a rescisão for brusca, quem rescindiu deve indenizar à parte o período respectivo. Para o empregado, o aviso-prévio é um direito irrenunciável, devendo ser dado até em caso de extinção ou cessação da atividade empresarial. Em caso de culpa recíproca, não é devido. Também não pode ser dado durante o gozo de estabilidade e o empregado perde o direito se cometer falta grave durante seu curso.
A remuneração do aviso também é integrada pelo valor das horas extras habituais. Se o salário for variável, o pagamento se dá pela média dos últimos doze meses ou dos meses trabalhados. O aumento de salário ocorrido no curso do aviso beneficia o preavisado.
2. Natureza jurídica
Primeiramente, o aviso é uma declaração de vontade, na qual uma das partes exerce seu direito potestativo de rescindir o contrato. A natureza também é receptícia, pois o aviso só produz efeitos com a comunicação da intenção de rescindir. Por fim, é previdencial, porque dá a possibilidade de prevenção do avisado (para que o empregado procure novo emprego e o empregador outro empregado).
A remuneração do aviso-prévio, mesmo quando indenizado, tem natureza salarial em relação ao empregado e natureza indenizatória em relação ao empregado que não receber o aviso prévio.
3. Prazos
O aviso começa a fluir no dia seguinte à sua concessão e termina no dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte, de acordo com a Súmula n. 380, TST. A Constituição Federal, no seu artigo 7º, XXI. Assegura somente ao empregado o aviso-prévio proporcional. A Lei n. 12.506/2011 regulamenta a questão, alterando o artigo 487 da CLT, onde assegura ao trabalhador aviso-prévio com prazo de, no mínimo, 30 dias, quando o empregador contar até um ano na empresa, mais três dias por ano de serviço, depois do primeiro ano, não ultrapassando o

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