Avaliação periódica em serviço público
Cria a avaliação periódica de desempenho individual instituindo a meritocracia no serviço público municipal de Viçosa e dá outras providencias.
Art. 1º Os servidores públicos municipais, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, serão submetidos, anualmente, a avaliação de desempenho individual.
Art. 2º A avaliação de desempenho individual é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento e aferição do desempenho do servidor e tem por objetivos:
I - valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;
II - identificar ações para o desenvolvimento profissional do servidor;
III - aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, contribuindo para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública;
IV - ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá criar, mediante lei específica, Gratificação Financeira por Desempenho, atrelada à avaliação de desempenho individual do servidor.
Art. 3º A avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, observados os seguintes critérios:
I. Qualidade do trabalho;
II. Produtividade no trabalho;
III. Iniciativa;
IV. Presteza;
V. Aproveitamento em programa de capacitação;
VI. Assiduidade;
VII. Pontualidade;
VIII. Administração do tempo e tempestividade;
IX. Uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;
X. Aproveitamento dos recursos e racionalização de processos;
XI. Capacidade de trabalho em equipe;
XII. Aptidão física:
XIII. Aptidão psicológica.
§ 1º A aplicação dos critérios a que se refere o caput deste artigo e os sistemas de avaliação serão estabelecidos em