Trabalhos
Art. 41. São Estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (EC n° 19/98)
1° O servidor público estável só perderá o cargo
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
A efetividade, como se vê, é um tributo do cargo, concernente à forma de seu provimento. Refere – se à titularidade do cargo definido em lei como de provimento em caráter efetivo. Efetividade dá – se no cargo. É vinculo do funcionário ao cargo, e constitui pressuposto da estabilidade, pois só o servidor efetivo pode adquiri – La. A estabilidade não se dá no cargo,mas no serviço publico. É garantia do servidor, não atributo do cargo. A estabilidade é, assim, um direito que a Constituição garante ao servidor público.
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Por extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade, ficando o servidor em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em outro cargo; esse aproveitamento é obrigatório; (d) por insuficiência de desempenho apurada por meio de avaliação periódica de desempenho na formada lei complementar, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante de vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com renumeração proporcional ao tempo de serviço.
3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,