Projeto para implementação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE 1 - FUNDAMENTAÇÃO A medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) está prevista no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seus artigos 112, inciso III e 117, onde é determinado que o adolescente autor de ato infracional a ela vinculado deverá realizar tarefas gratuitas de interesse geral, num período não superior a 06 (seis) meses, em entidades assistenciais, escolas, assim como em outros estabelecimentos públicos ou privados e em programas comunitários ou governamentais. As atividades serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 08 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis de modo a não prejudicar a frequência a escola ou a jornada normal de trabalho. 2 - JUSTIFICATIVA A Prestação de Serviço à Comunidade, assim como todas as medidas socioeducativas, deve ser considerada parte de uma política pública mais abrangente, destinada ao atendimento dos adolescentes autores de ato infracional e também suas famílias, devendo sua aplicação e execução respeitar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e normas correlatas, com ênfase para os princípios relacionados no art. 100, par. único, do citado Diploma Legal e as disposições do Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, aprovado pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Para tanto, é fundamental que a aplicação e execução da medida leve em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, a partir de um “plano individual de atendimento” elaborado com a participação do adolescente (cf. art. 100, par. único, inciso XII c/c 113, da Lei nº 8.069/90), que defina claramente as responsabilidades e direitos do socioeducando, sem prejuízo da possibilidade de sua