Auxilio Reclusão
O auxílio-reclusão representa um benefício previdenciário social, destinado a garantir a subsistência digna dos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, impossibilitado de prover o atendimento das necessidades básicas e essenciais de sua família.
O papel da previdência social é reduzir as desigualdades sociais e econômicas por intermédio de uma política de distribuição de renda, retirando maiores contribuições das camadas mais favorecidas, com o objetivo de conceder benefícios para as populações mais carentes.
Nesse contexto, para que os dependentes do segurado recolhido à prisão façam jus a tal direito, é necessário que o segurado, recolhido à prisão provisória ou definitiva, esteja cumprindo pena privativa de liberdade
Qualquer decisão que sujeite o segurado ao regime fechado independentemente do trânsito em julgado da mesma.
OBs: Prisão civil não enseja o benefício
2. Dos dependentes
Preliminarmente, cabe ressaltar que são beneficiários do regime geral de previdência social todas aquelas pessoas titulares de benefícios e serviços pelo INSS. Subdividem-se em segurados e dependentes.
Segurados são as pessoas físicas que, por desempenharem alguma atividade laborativa, guardam relação direta com o regime geral de previdência social ou que, por contribuírem de forma facultativa para o sistema de previdência brasileiro
Os dependentes, por sua vez, são todas aquelas pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência