Auxilio Reclusão
DISCIPLINA: DIREITO PENAL V
DOCENTE: JOÃO GUILHERME
DISCENTE: Daniella Ribeiro Sá dos Santos
Kalle Daiane Queiroz
BENEFÍCIO AUXÍLIO RECLUSÃO
O pagamento do auxílio reclusão está previsto no inciso IV, art. 201 da Constituição Federal e é destinado a dependentes dos segurados de baixa renda. A ideia do Direito Social está prevista no art. 6° da Constituição, onde consta que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 1988).
A assistência social, prevista no art. 203 da Constituição Federal de 1988, é prestada a quem delas necessitar.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, esse benefício é destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, enquanto este estiver preso em regime semi aberto ou fechado (BRASIL, 2013; Decreto n. 3.048/1999).
O Decreto n. 3.048 de 1999, trata Do auxílio reclusão em seus arts. 116 a 119 organizam a prestação do mesmo: A este auxílio aplica-se as normas referentes a pensão por morte; É devido aos dependentes do segurado; O início do benefício se dá na data do recolhimento do segurado à prisão, quando solicitado até trinta dias da prisão, ou na data do requerimento, se posterior a essa data; É mantido enquanto o segurado for mantido detento ou recluso, devendo o beneficiando apresentar a cada três meses atestado que configure sua condição de detento ou recluso, em caso de soltura ou fuga, o benefício é suspenso; Caso o segurado venha a falecer, o auxílio é convertido em pensão por morte.
A lei n. 8.213/1991 também traz dispositivo sobre o benefício ser concedido nas mesmas condições da pensão por morte, sendo devido aos dependentes do segurado, desde que não recebam auxílio doença, remuneração de empresa ou abono de permanência de serviço.
De acordo com a lei n. 10.666/2003, os dependentes do