Auxilio reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício mensal pago pela Previdência Social aos dependentes de presos assegurados. Integrante da Seguridade Social, o "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26 de junho de 1960, que ampliou o quadro de benefícios até então existentes.
O auxílio-reclusão representa um benefício previdenciário social, destinado a garantir a subsistência digna dos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, impossibilitado de prover o atendimento das necessidades básicas e essenciais de sua família.
Esse benefício tem por objetivo conceder proteção aos dependentes pelo fato de ficarem desprotegidos com a reclusão do segurado. Visa atender ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado e tem por destinatários os dependentes do recluso.
Requisitos
O INSS estabelece uma série de critérios para concessão do benefício. Primeiro, ao auxílio é destinado exclusivamente aos dependentes menores do segurado que estiver cumprindo pena em regime fechado.
Pelas regras da Previdência, para ter direito ao benefício, o segurado que for preso não pode continuar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem auxílio-doença, nem aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
A reclusão deverá ter ocorrido “no prazo de manutenção da qualidade do segurado”, ou seja, ele deveria estar contribuindo com a previdência. Mas não existe carência. Logo, um único mês de contribuição é suficiente para fazer valer o benefício por toda a pena.
O auxílio- reclusão é pago durante todo o período em que o segurado permanece preso em regime fechado à família, independente do número de filhos.
O auxílio deixa de ser pago se a família não cumprir alguns requisitos. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o segurado continua detido ou recluso. Este benefício também deixa de ser pago em caso de