AUXILIO RECLUSÃO
O que é o auxílio reclusão? É o Estado, a União que tem o poder coercitivo, imperativo de impor o cárcere a um de seus. Diante disto, o Estado tira do convívio familiar o mantenedor da família. Como o Estado tem o lado de prestação social, embora o tenha tirado do convívio, dá o benefício para que os dependentes do segurado se mantenham.O valor pago de auxílio é de R$ 971,78.Este auxílio é, então, exclusivo para os dependentes – Lei 8.313/90, art. 80.Destinado aos de baixa renda e o valor é reajustado anualmente por uma portaria ministerial pela aplicação de fator específico. O valor acima citado é o valor máximo. Assim, pode ser inferior a este valor, desde que não seja inferior ao salário mínimo.A lei trata de alguns impedimentos cumulativos. Um deles é o fato de estar recebendo auxílio doença, aposentadoria... nestes casos não tem direito ao auxílio reclusão. Nestes casos continua recebendo o benefício anterior.Em 1998, a emenda constitucional nº 20, criou o limite a receber. Até então era feito cálculo pela média do que contribuía. Atualmente, quem recebe acima do valor do teto, não gera direito de receber o auxílio reclusão. Apenas com um conjunto probatório de necessidade é que se pode pleitear o direito.O pedido de auxílio é administrativo. Deve ser feito primeiramente ao INSS. Apenas com a negativa é que se faz as contrarrazões. Deve ser acompanhado de certidão que comprove declaração do diretor prisional dizendo que o indivíduo está recolhido à unidade prisional (certidão de cárcere). A prisão por inadimplemento alimentar não gera direito ao auxílio. Essa prisão só perdura por, no máximo, 90 dias.O direito ao benefício tem início na data da prisão. Como se trata de um direito que se deve provocar a União, tem início na data da prisão se requerido até 30 dias da prisão.Em caso de fuga, não há mais o benefício, interrompe-se. Caso retorne ao cárcere, deve-se fazer novo pedido. Deve continuar a pagar como segurado. O comprovante de cárcere