auxilio reclusao
Felipe De Senna
Juliana Da Costa
Rayana Freitas
Bruno
Ana Paula Russier
Anne Louise
Andressa
Sonia
Erasmo
Universidade Estácio De Sá
Resumo
O auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso com o objetivo de garantir a subsistência da família do segurado detento ou recluso.
Palavras-chave: Auxilio Reclusão, detento,recluso, subsistencia
Introdução O auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que esse tenha salário de contribuição igual ou inferior a R$ 1.025,81 (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, e não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. O benefício foi criado com o propósito de garantir a subsistência da família do segurado detento ou recluso. Portanto, o fundamento do auxílio está na necessidade de amparo à família do segurado preso, a qual se ressente da perda temporária de uma fonte de subsistência.
Aspectos legais para a concessão do auxílio-reclusão
O dispositivo legal impõe algumas condições para a concessão do auxílio–reclusão que podem ser assim discriminadas: · recolhimento efetivo à prisão; · não recebimento de remuneração da empresa; · não estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; · condição de segurado da Previdência Social do preso;
· concessão apenas àquele que receba remuneração até R$ 752,12
O descumprimento de qualquer um dos requisitos anteriormente elencados, ainda que se respeitem os demais, importa na cessação ou não concessão do benefício. Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o