Auxilio Doenca
Devemos destacar que a Previdência Social, ganhou grande notoriedade principalmente com o capítulo próprio previsto na Constituição Federal e o risco social doença encontra-se previsto no artigo 201.
Vejamos a sua redação:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98) (grifo nosso)
Entretanto, devemos ressaltar que esta doença somente ganhará relevância para o Direito Previdenciário, quando esta causar a incapacidade para o trabalho do segurado da Previdência Social.
O benefício de auxílio doença se encontra previsto na lei 8213/91, a partir do artigo 59 e seguintes. Devemos ressaltar que este benefício é uma das espécies dos quais decorrem da incapacidade para o trabalho, bem como a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente. Em muito se têm discutido a finalidade deste benefício, uma vez que, a ideia do público em geral é a de que basta estar doente para fazer jus ao seu recebimento, entretanto, não fora com este intuito que o mesmo fora criado.
A real finalidade da criação deste benefício é a de amparar o segurado durante o período que este for acometido por uma incapacidade total e temporária de exercer as suas funções habituais. E, depois deste período de recuperação, retornará ao mercado de trabalho, desenvolvendo as suas funções habituais ou se qualificando para o exercício de outra atividade.
Esta espécie de benefício se encontra especialmente prevista nos artigos 59 e seguintes da lei 8213/91.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo