Aulas Direito Penal
O código penal se divide em duas partes: a parte especial, em que estão previstos os crimes( começando pelo 121 ate o 316) e a parte geral. Nas disciplinas D. Penal I e II trabalha-se com a parte geral .Veremos uma sequencia de artigos sempre tendo em mente que todos eles se aplicam a todos os crimes que serão estudados em penal III.
Primeiramente, estudaremos do artigo 29 ao 31, que tratam do concurso de pessoa:
Concurso de pessoas é a ciente e voluntaria colaboração de duas ou mais pessoas numa mesma infração penal.. Ex: pessoas brigando e chega um outro no meio da briga por livre e espontânea vontade, não estão em acordo, não fizeram acordo previo mas estão em concurso. Outro ex: empregada que deixa a porta da casa da patroa aberta para que um ladrão entre, não fizeram acordo mas ela contribui/assumiu o risco de que acontecesse (mesmo que por vontade dela). Ex: formação de quadrilha exige participação de pelo menos 4 pessoas; ( os chamados crimes plurissubjetivos, são esses que necessariamente tem a participação de mais de duas pessoa). Os crimes unissubjetivos são aqueles que poderiam ter sido realizados por uma só pessoa, porém por algum motivo teve a participação de mais pessoas ( isso caracteriza o concurso de pessoas). Natureza Jurídica do Concurso de Pessoas: Primeiramente trataremos de três teorias: a Pluralista, a Dualista e a Monista.
* Teoria Pluralista: entende que o fato de varios agentes de praticarem um crime correlaciona-se a uma verdadeira pluralidade de ações, compreendendo-se como um crime próprio o que cada um deles tenha cometido .Ou seja, cada um deles ( participantes) responderia pelo crime que cometeu. Por mais que varias pessoas tenham se juntado para organizar um mesmo crime, não é certo condenar todos pelo mesmo crime( é como se colocássemos uma viseira ao analisar cada um dos participantes e o condenássemos somente pela participação que ele teve no crime).
Roubo a um banco, quadrilha :
Eduardo: render o