Aula de direito penal
- PARTE GERAL:
1) PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO: Manual de Direito Penal Brasileiro (Zaffaroni); Direito Penal (Luis Flávio Gomes – 2 volumes); Causas de Exclusão do Crime (Rodrigo Ienaco Morais). 2) PARA MAGISTRATURA: Tratado de Direito Penal (Bittencourt); Rogério Grecco; Damásio de Jesus (menos indicado).
- PARTE ESPECIAL: 1) CPC COMENTADO: Nucci (mais indicado); Mirabetti; Grecco; Bittencourt; Regis Prado. 2) César Roberto Bittencourt – Livros de parte especial.
OBS: crimes mais importantes: vida, patrimônio, dignidade sexual.
1ª PARTE
TEORIA DA NORMA:
1) LEI PENAL NO TEMPO:
- Princípios: art. 5º, XL, CR/88 e art. 2º CP: tempus regit actum (o ato é regido pela lei); retroatividade da lei penal benéfica (alguns chamam de exceção – Alexandre não concorda).
1) HIPÓTESES DE CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO:
A) Novacio Legis Supressiva de Incriminação (abolitio criminis): apaga o crime, suprime a incriminação: - Natureza Jurídica: causa extintiva de punibilidade (artigo 107, III, CR); - Sendo a lei benéfica, sempre retroagirá aos fatos cometidos antes da sua vigência, inclusive os transitados em julgado. Não há obstáculo à retroatividade. - Apaga todos os efeitos penais tidos como criminosos, mas não apaga os efeitos civis (ex. crime contra a administração pública – perda do cargo é efeito civil e permanece). - Uma lei pode ter caráter nitidamente incriminador e numa parte pequena ela pode apagar o crime. Ex.: lei de desarmamento (Lei 10.826) – trouxe vários crimes novos e aboliu o da Lei 9437.
OBS: O roubo é majorado pelo uso de armas ou não?
- Depende. Existem duas teses: a) a arma de fogo majora o roubo (aspecto subjetivo) – a arma aumenta o temor da vítima. Neste sentido, a arma de brinquedo irá majorar o crime. Esta era a posição do STF até 1988 e a STJ após 1988 (súmula 174 – hoje revogada). Os tribunais superiores e a 6ª turma do STJ começaram a se