DIREITO PENAL - AULAS
A partir do momento que o indivíduo comete um delito, há no Estado o chamado jus puniendi, que é o direito de punir. Esse direito de punir ele tem várias etapas. Tem-se o jus precedente que vai fazer a execução penal e depois o jus exequente, onde o Estado vai executar a pena que ele aplicou.
Em tese, quando se abre o código penal você vê o crime, no caso, o tipo do crime, e logo abaixo a pena cominada, aquela pena que está prevista pela legislação.
Tudo na vida tem uma finalidade. E qual a finalidade da pena? Há 3 teorias:
1ª - Teoria Absoluta – defendem que a pena serve exclusivamente para reprimir, ela apenas devolve o mal feito, paga o mal com o mal na mesma proporção.
2ª - Teoria relativa – defende que a finalidade da pena é prevenir, fala essencialmente de prevenção. Serve para prevenir novos delitos. Existem 2 prevenções: a prevenção geral e a prevenção especial.
A prevenção geral se subdivide em negativa e positiva.
A prevenção geral negativa também é chamada de prevenção por intimidação, porque é voltada à sociedade.
Já a positiva é a prevenção geral positiva. Quando a sociedade como um todo vê que tem lá a definição de crime, uma pena cominada e que existe um aparato jurídico, político, como as polícias, a sociedade se sente confiante no Estado, confiante que o Estado vai impedir delitos ou punir aqueles delitos com a rigidez preconizada.
Prevenção especial – é voltada ao infrator.
Se divide em:
Negativa – Diz que quando eu encarcero o infrator, eu estou acumulando o seu potencial criminógeno, ou seja, quando eu coloco o homem na cadeia, ele não comete crime.
Mas infelizmente, na realidade, as coisas não são assim, muitas ordens de crimes partem da cadeia, como tem acontecido recentemente em SC.
Positiva – defende que quando o indivíduo é preso e passa por toda essas privações, ele é estimulado a mais não cometer delitos.
Outra coisa que também não é tanto assim, há várias reincidências.
3ª Teoria