Aula de direito penal
1º: 19/03/2014 (2º chamada em 26/03/2014)
2º: 21/03/2014 (2º chamada em 28/05/2014)
Final: 04/06/2014 AULA EM 22/01/2014 Crime
I) Aspecto formal
II) Aspecto material
III) Aspecto analítico I) Esta definição alcança dos aspectos criminais, o fenômeno criminal, ou seja, a contradição do fato, frente a lei penal. Segundo o autor, Guilherme Nucci, o conceito formal de crime é a concepção do direito acerca do delito, constituindo a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno. Leciona sobre este aspecto do crime, também, Rogério Grecco, que o define como toda a conduta que atentasse, que colidisse frontalmente com a lei penal editada pelo Estado. II) Crime é toda ação ou omissão que contraria valores e interesses do corpo social, exigindo sua proibição, com ameaça de pena. O crime pode ser comissivo, o qual exige o fazer positivo, acontecendo através de uma ação, ou omissivo, que é o "deixar de fazer", a ação negativa, a omissão. Sob este aspecto, crime é a conduta que viola os bens jurídicos mais importantes, merecedora de pena III) O crime é um fato típico e antijurídico. Trata-se de uma conduta típica e antijurídica, e segundo alguns doutrinadores, também culpável. Uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (ilicitude ou antijuridicidade). center182880CRIME 400000CRIME Fato Típico
- Conduta: dolosa/culposa; comissiva/omissiva
- Resultado
- Nexo de causalidade
- Tipicidade: formal; conglobante Antijurídico
Quando o agente não atua em:
- Estado de necessidade
- Legítima defesa
- Estrito cumprimento do dever legal
- Quando não houver o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude Culpável
- Imputabilidade
- Potencial consciência sobre a ilicitude do fato
- Exigibilidade de conduta diversa
Fato Típico
I) Conceito segundo Nucci: fato típico = conduta +