Aulas de penal 2
- Execução da pena
*Início do cumprimento da pena: em atenção a uma forma progressiva de execução, de acordo com o mérito do condenado, o início do cumprimento da pena se dará da seguinte forma:
a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o não-reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o não-reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (ver arts. 93 a 95 e 110 a 119 da Lei de Execução Penal (7210/84).
- Empirismo
- Selagismo
- Interdisciplinariedade
- Exame criminológico Diagnóstico: Dizer como esta Prognóstico Dizer possivelmente como esta
Consequencia da falta de um exame criminológico: super lotação dos presídios, reincidência, suicídio, falência do sistema penal.
Possível solução: uma psiquiatra Florence por presídio.
Data: 15/08/11
"É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida."(1) - (Cesare Beccaria).
Princípios
a) Princípio da individualização da pena: A CF preconiza em seu art. 5 XLVI que “a lei regulará a individualização da pena...”
- O primeiro momento da individualização da pena ocorre com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe aquelas condutas, positivas ou negativas, que atacam nossos bens mais importantes.
- O legislador valora as condutas, cominando-lhes penas que variam de acordo com a importância do bem a ser tutelado.
EX1: a proteção à vida, deve ser feita com uma ameaça de pena mais severa do que aquela prevista para resguardar o patrimônio,
EX2: um delito praticado a título de dolo terá sua pena maior do