aula penal 2
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – “SURSIS”
- consiste na suspensão da PPL por determinado tempo (período de prova), no qual o condenado deve sujeitar-se a algumas condições e, ao término de tal prazo, não tendo havido causa para revogação, será declarada extinta a pena.
- simples – pena fixada na sentença não superior a 2 anos; condenado não seja reincidente em crime doloso (a condenação anterior à pena de multa, ainda que por crime doloso, não obsta o benefício); a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por PRD (perdeu a razão de existir após o advento da Lei n° 9.714/98, que passou a permitir a substituição por PRD nas PPL não superiores a 4 anos); o período de prova é de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade do delito e das condições pessoais do agente - nesse período, o condenado deverá sujeitar-se a certas condições: no primeiro ano deverá prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48), bem como submeter-se a outras condições fixadas pelo juiz (art. 79), desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado (que não sejam vexatórias, que não ofendam a dignidade e a liberdade de crença, filosófica ou política, do agente).
- especial – poderá ser aplicado pelo juiz, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis; o condenado terá de se submeter a condições menos rigorosas: proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
- etário ou em razão de doença grave – poderá ser aplicado pelo juiz, se o condenado tiver idade superior a 70 anos na data da sentença ou