Aula LFG
PROFESSORA FERNANDA MARINELA
Aula 08: 28/03/2013
Atos Administrativos
1. Ato administrativo x fato administrativo
Fato é um acontecimento do mundo em que vivemos. Se esse acontecimento surtir efeitos na esfera jurídica, passa a ser chamado de fato jurídico. Ex: nascimento e morte, já que repercutem no âmbito da personalidade jurídica. Fato administrativo é o acontecimento que gera consequências na esfera do direito administrativo. Ex: falecimento de um servidor público, pois o cargo público que ele exercia vai ficar vago; chuva que causou danos às vias públicas. Ato é uma manifestação de vontade. Se essa manifestação de vontade gera efeitos para a órbita do direito, passa a ser chamado de ato jurídico. Ex: celebração de um contrato, casamento. Ato administrativo é a manifestação de vontade que gera consequências na esfera do direito administrativo. Ex: compra de material pela administração pública, nomeação de servidores públicos.
2. Ato administrativo x ato da administração
Ato da administração é todo ato praticado pela administração. Podem ser divididos em duas categorias:
- Atos da administração sujeitos ao regime de direito público;
- Atos da administração sujeitos ao regime de direito privado. Quando o ato está sujeito ao regime de direito público, recebem também o nome de ato administrativo. Existem ainda atos administrativos que não são praticados pela administração pública, pois o que caracteriza o ato administrativo é o regime público.
Dessa forma, existem três grupos de atos:
a) Só atos da administração: quem pratica o ato é a administração e o regime jurídico é de direito privado.
b) Atos da administração e atos administrativos: quem pratica o ato é a administração e o regime jurídico é de direito público.
c) Só atos administrativos: praticados fora da administração e o regime jurídico é de direito público. Ex: atos praticados pelas concessionárias e permissionárias