Aula lfg civil
Parte Geral: 1 – Pessoas; 2 – Os Bens, 3 – Fatos Jurídicos (o terceiro livro é o que mais cai)
Pessoas: São todos aqueles que podem participar de relações jurídicas. A expressão sujeito representa sempre um gênero. Dentro deste gênero, encontramos as pessoas (personalidade jurídica: é um atributo jurídico ostentado por todas as pessoas que garante a titularidade de direitos), que são a espécie mais importante. Também encontramos a espécie dos entes despersonalizados, dentro do grupo “sujeitos” (massa falida, espólio, prole eventual e etc).
Aquisição da personalidade jurídica: Para as pessoas naturais, de acordo com o art. 2º do CC, a aquisição se dá com o nascimento com vida. A doutrina afirma que este art. 2º adotou a teoria natalista. Qual a posição jurídica do nacituro? De acordo com a teoria natalista, ele é apenas um sujeito de direito, mas ainda não ostenta a condição de pessoa. Parte da doutrina adota a chamada teoria concepcionista sobre o inicio da personalidade, mas esta não está em nosso Código Civil.
Para as pessoas jurídicas a aquisição da personalidade ocorre a partir do registro dos atos constitutivos (art. 45). Foi adotada a teoria da realidade técnica. O.B.S.: A falta de registro, ou o registro equivocado impede a aquisição de personalidade. O registro na junta comerciar não é a regra. A regra registrária no Brasil é no cartório de registro de pessoas jurídicas. Exceções: Junta comercial para sociedade empresária; sociedade de advogados que é registrado na OAB. Apenas as pessoas jurídicas de direito privado devem ser registradas para adquirir personalidade.
Extinção de personalidade jurídica: Para as pessoas naturais, de acordo com art. 6º, a extinção se dá com a morte (encefálica). No casos em que não é possível atestar que a pessoa morreu, mas tudo indica que sim, usa-se o instituto da morte presumida, prevista no art. 7º. Atenção: A morte presumida é diferente de ausência (art. 22 e ss). A ausência disciplina