Lfg aula digitada
1. Princípio da Subsidiariedade:
A ADPF é uma ação constitucional vocacionada constitucionalmente para a proteção dos preceitos fundamentais.
O § 1º do art. 4º da Lei n.º 9.882/99 determina que não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesão alegada. Tal regra tem sido imposta como pressuposto de admissibilidade da ADPF, tendo em vista seu caráter subsidiário dentro do sistema de controle de constitucionalidade.
Não obstante ser esse o atual entendimento do STF, especialmente a partir das lições de Gilmar Ferreira Mendes o indigitado dispositivo legal é alvo de bastante questionamento doutrinário sobre sua constitucionalidade, sendo inclusive objeto de ADIN.
André Ramos Tavares afirma que considerar a ADPF como subsidiária não encontra qualquer amparo constitucional, uma vez que isso foi apenas uma opção nitidamente arbitrária do legislador infraconstitucional. Afinal, tanto a Adin como a ADPF são formulações do mesmo poder constituinte (art. 102 da CF) do que decorre sua idêntica estatura jurídica.
Para o referido autor, jamais quis a CF/88 colocar a ADPF numa posição indigna e humilhante de ação secundária ou residual. Muito pelo contrário!!! O que o constituinte quis foi resguardar um instituto próprio para proteger todo e qualquer preceito constitucional fundamental. Não se trata de hierarquia entre ações de constitucionalidade e sim de diferentes objetos.
A argüição é medida tão primordial (ou principal) quanto ADIn ou até de relevância superior, se se quiser atentar para a “qualificação” das normas constitucionais tuteladas (apenas os preceitos fundamentais da Constituição).
Já Dirley da Cunha Júnior (In Fredie Didier, Ações Constitucionais) defende o caráter subsidiário somente da ADPF incidental, mas jamais a autônoma.
Malgrado todas as críticas o STF, ainda vem, reiteradamente, aplicando o princípio da