09 Fred Didier Aula LFG
“Art.4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I -da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento.”
“Súmula 181, STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.”
De acordo com esse conceito que eu dei, não cabe ação meramente declaratória de um fato. A ação meramente declaratória é de relação jurídica. Eu não posso pedir ao Judiciário que declare, por exemplo, que a parede é branca, que o rapaz é doente. Eu não posso pedir declaração de fato. Sucede que, no direito brasileiro, há um caso de ação meramente declaratória de fato (é exceção): é a ação declaratória de autenticidade ou de falsidade de documento.
Em resumo: A regra é que a ação meramente declaratória seja de existência, de inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. É a regra, hipótese geral. Exceção: ação meramente declaratória de fato. Qual? Autenticidade ou inautenticidade de documento.
Alguns exemplos de ações meramente declaratórias: ação de usucapião, ação declaratória de constitucionalidade, ação de consignação em pagamento, ação de reconhecimento de união estável.
Percebam bem: ação meramente declaratória pressupõe que haja dúvida sobre a situação. É preciso que haja dúvida ou incerteza jurídica quanto à situação. Essa incerteza é que gera o interesse de agir. Estou dizendo isso porque tem uma frasezinha que pode