Juizados Especiais
Ressalte-se que a transação penal trouxe muitos benefícios, tais como desafogar a Justiça e torná-la mais rápida vez, que havendo o cumprimento das condições acordadas, é determinado o arquivamento do feito, por via de conseqüência, decresce o volume de processos criminais em tramitação, possibilitando ao Poder Judiciário utilizar da sua estrutura para dar maior efetividade de processar e julgar os crimes de elevado ou elevadíssimo potencial ofensivo, dentre eles, o homicídio, tráfico de armas e drogas, sequestro, estupro, o crime organizado, e outros, ante sua alarmante e preocupante incidência na nossa sociedade.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - ORIGEM
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, inciso I, determinou aos entes federativos a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, delegando ao legislador infraconstitucional a possibilidade de instituir a transação penal no âmbito dos Juizados
Especiais Criminais, sendo regulamentado pelos artigos 1º e 60 da Lei Federal nº 9.099/95, de 26.09.1995, na esfera da Justiça Comum Estadual e do Distrito Federal.
Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 22/99, incluiu-se o parágrafo único ao citado dispositivo, para que, igualmente, fossem criados através de Lei Federal os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, sendo efetivada através da Lei nº 10.259/01, de 12.07.2001, com vigência de seis meses, após a data de sua publicação, (art. 27), portanto em 14.01.2002. Por ocasião da reforma do Judiciário, Emenda Constitucional nº 45/05, o