Juizado especial
O Juizado Especial Cível é um órgão da Justiça Ordinária (comum) e optativo, segundo a Lei Federal nº 9.099/95, em seus artigos 1º e 3º, § 3º. O que difere nos Juizados Especiais em relação aos demais órgãos da Justiça é, essencialmente, o procedimento observado para as ações nele ajuizadas, em razão da adoção, pelo legislador, de princípios que amparam sua lei de regência (simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais - artigo 2º).
É importante lembrar, também, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova (matéria processual) e não em face do direito material (Enunciado nº 54, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais). Portanto, para o juiz com competência no Juizado Cível, a diferença reside na aplicação das regras processuais, que neste órgão são bem mais simples, porque adequadas à sua própria finalidade, isto é, resolver inúmeras questões sem que seja exigível a prática de atos (processuais) complexos, como, por exemplo, as perícias técnicas intrincadas, que podem ser de natureza médica, mecânica, odontológica, edificação ou matemático-financeira, entre outras.
Observados, portanto, não apenas o direito (material) aplicável à espécie, mas também, imaginando-se fosse possível, também a perícia, o magistrado com competência no Juizado Cível, além dos elementos de convicção (que não bastam por si sós), deve proferir sentença sempre líquida.
O Juizado Especial Cível deve ser utilizado para a solução dos conflitos mais simples, comuns no dia a dia das relações de consumo, envolvendo produtos e serviços de reduzido valor econômico (até quarenta salários-mínimos) e que não exijam provas periciais intrincadas. Essa condição não lhe retira, contudo, a característica de um importantíssimo instrumento na defesa do consumidor em relação às diversas demandas diariamente existentes entre fornecedores de produtos e serviços e seus destinatários finais, os