Aula 1 direito administrativo, extensivo lfg
1. Conceito de Direito Administrativo É o ramo do direito público* que estuda: * Princípios e normas** reguladores * do exercício da função administrativa.
*porque estuda as atividades estatais.
**conjunto de princípios e normas do direito administrativo recebe o nome de regime jurídico administrativo.
***compreende agentes, órgãos e atividades da Administração Pública.
Conceito subjetivo ou orgânico de Administração Pública: é qualquer órgão ou entidade estatal no exercício da função administrativa (não importando a qual Poder tal órgão pertence).
1.1 Função Administrativa: consiste em aplicar de ofício (sem necessidade de provocação) a lei no caso concreto. É típica do Poder Executivo, mas exercida atipicamente pelo: * Legislativo e Judiciário; * Tribunais de contas* e MP; * órgãos auxiliares do Legislativo. * Defensorias; * Particulares por delegação estatal. Ex: concessionários e permissionários de serviço público.
Função Administrativa não faz coisa julgada (princípio da sindicabilidade – todas as decisões administrativas são passíveis de revisão judicial).
Atenção! Embora não façam coisa julgada material, as decisões administrativas podem se sujeitar à preclusão administrativa (decisão contra a qual não cabem mais recurso na esfera administrativa).
Lembrar que: O prazo para a Administração anular seus atos é de 5 anos. |
Função Administrativa é exercida pelos agentes públicos na defesa do interesse público primário*.
*interesse da coletividade. Difere do interesse público secundário, que é aquele interesse patrimonial do Estado, como pessoa jurídica (ex: atraso no pagamento de precatório, interposição de recurso com finalidade protelatória).
Perigo: só existe Supremacia do interesse público primário sobre o interesse particular, logo, interesse público secundário não tem supremacia sobre o interesse privado.
2. Fontes do direito administrativo De acordo com a