Culpabilidade
O princípio da culpabilidade possui íntima ligação com a responsabilidade penal, ainda que não possam ser confundidos. Atualmente, a culpabilidade pode ser compreendida como um pressuposto de responsabilização penal.
Em linhas gerais, pode-se definir responsabilidade penal como "dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável" (FRAGOSO, 1985, p. 203).
O princípio da culpabilidade no direito penal, por sua vez, em sua acepção correspondente à máxima "nullum crimen sine culpa" (não há crime sem culpabilidade), impõe a subjetividade da responsabilidade penal.
Sob tal perspectiva, a culpabilidade é vista como verdadeiro marco divisor entre o direito penal antigo e o moderno. Convém lembrar que em épocas antigas as punições eram aplicadas independentemente da aferição de responsabilidade subjetiva; isto é, vigorava-se a responsabilidade objetiva com base na mera relação de causalidade entre conduta e resultado jurídico lesivo.
No entanto, por influência da filosofia e do direito canônico, passou-se a desenvolver a ideia de que a punição deveria ser precedida pela constatação da vontade e controle da situação pelo indivíduo.
Teorias da culpabilidade
TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE: É uma doutrina tradicional a culpabilidade reside na relação psíquica do autor com seu fato - posição psicológica do sujeito diante do fato cometido. Compreende estudos que são suas espécies: dolo e culpa. Erro dessa doutrina consiste em reunir como espécies os fenômenos dolo e culpa.
TEORIA PSICOLÓGICO NORMATIVA DA CULPABILIDADE: Culpabilidade é reprovabilidade, quando inexigível outra conduta, embora tenha o sujeito agido com dolo ou culpa o fato não é reprovável - não se torna culpável - Assim, dolo e culpa não são espécies de culpabilidade, mas sim elementos. Defeito: o dolo como elemento
TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE - ELEMENTOS DA CULPABILIDADE: Chamada também de extrema ou estrita - relaciona-se com a teoria