D. administrativo
Noção:
Para Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo é “um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes à realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o Direito Administrativo configura-se como “um conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre estes e a coletividade a que devem servir.”
Para Marçal Justen Filho, “o Direito Administrativo é o conjunto de normas jurídicas de Direito Público que disciplinam as atividades necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho”.
2) Princípios da Administração Pública
O Direito Administrativo brasileiro não é codificado. Por isso, as funções sistematizadora e unificadora de leis, em outros ramos desempenhadas por códigos, no Direito Administrativo cabem aos princípios.
Princípios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadoras dos valores fundamentais de um sistema.
Os princípios do Direito Administrativo cumprem duas funções principais:
a) função hermenêutica: se o aplicador do direito tiver dúvida sobre qual o verdadeiro significado de determinada norma, pode utilizar o princípio como ferramenta de esclarecimento sobre o conteúdo do dispositivo analisado;
b) função integrativa: além de facilitar a interpretação de normas, o princípio atende também à finalidade de suprir lacunas, funcionando como instrumento para preenchimento de vazios normativos em caso de ausência de expresso regramento sobre determinada matéria.
Jurisprudência:
(...)
2. In casu, foi constatado vício no processo licitatório, uma vez que o objeto do certame (contratação de serviços de vigilância e segurança) destinava-se tanto ao