Aula de Tributario
Revisão Geral
REVISÃO GERAL – XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Disciplina
Direito Tributário
Aula
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EMENTA DA AULA
1. Limitações constitucionais ao poder de tributar.
GUIA DE ESTUDO
1. Limitações constitucionais ao poder de tributar: são garantias do contribuinte em face dos abusos do Estado.
O STF determina que tais garantias são direitos individuais do contribuinte, como tais não podem ser suprimidas por Emenda Constitucional, dado o caráter de cláusulas pétreas que detêm (art. 60, §4º da CF). São limitações:
Princípios tributários;
Imunidades tributárias.
Princípios tributários:
a) Legalidade (art. 150, I da CF e art. 97 do CTN): todo tributo só poderá ser instituído, aumentado, reduzido ou extinto por meio de lei (ordinária, em regra).
Há a possibilidade da instituição de tributos por lei complementar, são eles: IGF,
Empréstimos compulsórios e demais tributos residuais.
O art. 62, §2º da CF diz que a Medida Provisória poderá ser utilizada na instituição ou majoração de impostos federais. A Medida Provisória, contudo, não pode tratar de matéria reservada a lei complementar. Logo, o único imposto que poderá ser instituído por Medida Provisória é o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra).
De acordo com o STF, a Medida Provisória deverá ser convertida em lei para a mantença de sua eficácia, respeitando o princípio da legalidade.
Dependem de lei:
Concessão de incentivos fiscais (art. 150, §6º da CF): isenção, remissão ou anistia.
Exceção ao princípio da legalidade: inexiste exceção para instituição e extinção de tributo. Logo, a exceção diz respeito à possibilidade de aumento ou redução de
EXAME DE ORDEM
Damásio Educacional
XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Revisão Geral tributo sem a necessidade de lei. Isto é, por exceção entende-se a possibilidade do uso de atos normativos, em regra, decretos.
Art. 153, §1º da CF: II, IE, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas alteradas por decreto;
Art. 177, §4º, I, “b” da CF: