Aulas de Direito Tributário
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.
2- Valor Justiça.
a) Isonomia.
Art. 150, II da CF.
É vedado estabelecer distinção.
Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida da sua desigualdade.
Vedação de isenções odiosas.
b) Generalidade e Universalidade.
Art. 153, §2, I da CF.
Generalidade - guarda relação com o sujeito, significa em principio que todo aquele que manifestar riqueza será contribuinte.
Universalidade – diz respeito ao fato, significa que todo fato que demonstrar riqueza será em princípio gerador de tributos. Um ato ilícito que gera riqueza também deverá incidir tributo.
No direito tributário não interessa a natureza jurídica.
c) Capacidade Contributiva
Conceito.
Art. 145, § 1 da CF
“Sempre que possível” – nem sempre vai se analisar a capacidade tributiva.
Ex.: Tributos indiretos - tributos que vem embutido naquilo que objeto de consumo.
Técnicas.
- Personalização - tentar transformar tributos reais (que considera as características o bem) em tributos pessoais (que considera característica da pessoa).
Ex.: Ex-combatentes são isentos de IPTU.
- Proporcionalidade – quanto maior a riqueza maior o tributo.
Técnica contra o tributo fixo.
A lei estabelece proporções.
Súmula 656 do STF – ITBI.
- Progressividade – quanto maior a base de cálculo maior a alíquota.
Art. 153, §2, I da CF.
Art. 156, §I da CF.
- Seletividade – a alíquota será maior para fatos supérfluos.
Art. 153, §3, da CF - IPI
Art. 155,§6, I da CF - IPVA
Art. 156, §1, II da CF – IPTU
Art. 155,§2 da CF - ICMS
Quanto mais essencial o bem menor será sua alíquota.
d) Não-confisco.
Art. 150, IV da CF – Veda a utilização do tributo como confisco.
A tributação não pode ser tão alta ao ponto extinguir a riqueza tributada.
O que se quer evitar é uma tributação tão elevada que se extinga a riqueza tributada.
e) Não-cumulatividade
Nos tributos plurifásicos o tributo pago nas operações anteriores servirá de crédito nas