Direito tributário aulas
AULA DO DIA 13.04.2011
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
1 - ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
- Art. 153 IV CF – Prod. Indust. – REGRA MATRIZ
- § 1º, inciso IV – Faculdade de alteração das alíquotas, nos limites da lei.
- § 3º, incisos I a IV – art. 153 CF (seletividade em Função da Essencialidade/ não cumulativo/não incidência sobre produtos para o exterior/ redução do impacto sobre bens de capital pelo contribuinte, na forma da lei.
- art. 150 § 1º CF – sujeito ao princípio da noventena, excluído o anterioridade
Explicações
1 - ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
- Art. 153 IV CF – Prod. Indust. – REGRA MATRIZ
Na questão do ipi o fato gerador básico esta na CF, conforme acima. “Compete à União, portanto, mesmo as leis oridinárias não podem fugir do contexto da CF.
- § 1º, inciso IV – Faculdade de alteração das alíquotas, nos limites da lei.
Aqui o ipi se junta aos impostos federais em que há a faculdade de alterações das alíquotas.
- § 3º, incisos I a IV – art. 153 CF (seletividade em Função da Essencialidade/ não cumulativo/não incidência sobre produtos para o exterior/ redução do impacto sobre bens de capital pelo contribuinte, na forma da lei. art. 150 § 1º CF – sujeito ao princípio da noventena, excluído o anterioridade
EXPLICAÇÕES
O legislador ordinário deve adotar o critério da seletividade e essencialidade, já é uma forma de fiscalidade. É levado em conta critérios sociais, principio da uniformidade nacional, assim fica obrigado o legislador obrigado que quanto mais essencial, menor será a alíquota, podendo ter produtos com alíquota zero até quatrocentos por cento, pedras preciosas
Outro critério é a chamada (também adotada para o ICMS e) É para não permitir o imposto em cascata. Temos 2 figuras: o contribuinte de direito e o de fato. O primeiro que é o industrial e os equiparados. O de fato é o consumidor final. Para nós o impostos já vem embutido. O contribuinte de direito é o sistema de aproveitamento de créditos. Quando