Direito Tributário - resumo das aula
(Rascunho das aulas)
Este rascunho tem por escopo servir de resumo dos temas que serão discutidos em sala de aula e ou laboratório, na disciplina “Direito Tributário 1”
Antes de se falar em tributos, deve-se refletir sobre a Razão da existência do Estado (Finalidade do Estado), e a resposta não pode ser outra senão,
PROMOVER O BEM COMUM
Para cumprir com sua finalidade, o Estado necessita de recursos, principalmente financeiros. Para tanto, existem duas fontes, quais sejam:
a) Originárias: Que são as receitas originárias do próprio patrimônio do Estado (aluguel de um imóvel de sua propriedade, ingresso Zoológico, etc.)
b) Derivadas: Derivadas do patrimônio privado. Esta receita é obtida através da imposição tributária, ou seja, através dos Tributos. O Estado pelo poder de império concedido pela lei, lança mão de parte do patrimônio privado para satisfazer suas necessidades.
Embora sejam duas as fontes de receitas, a quase totalidade dos recursos de que dispõe o Estado são de origem tributária.
Por oportuno transcrevemos a Definição de Tributo contida no Art. 3º do CTN/66, in verbis:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Os diversos tributos do Sistema Tributário Brasileiro, trazem em seu bojo finalidades as vezes distintas da simples arrecadação de recursos para o erário, pois a maioria deles contam com uma extrafiscalidade acentuada, manifestando-se no controle de mercado, da concorrência, no estímulo e desestimulo das atividades econômicas, produtivas, comerciais e ou financeiras. (Ex.: se for necessário estimular as importações diminui-se a alíquota do Imposto de Importação, se o efeito que se deseja, seja o contrário, aumenta-se a alíquota deste Imposto e conseqüentemente irá inibir esta atividade.)
Por outro lado, os