Aulas de Tributário
Trabalho: para dia 19-05-2015. Fazer uma resenha crítica sobre Crédito Tributário, acerca de qualquer autor, exceto sinopses jurídicas. Formatação ABNT, máximo 10 laudas.
Responsabilidade Tributária: Capítulo V – Art. 128 e ss. do CTN
1. Art. 128 CTN. Depreende-se acerca deste artigo que há dois tipos de sujeito passivo na relação jurídica obrigacional: contribuinte (vínculo direto, praticou o fato) e responsável (vínculo indireto, não praticou o fato gerador);
2. Art. 129 CTN. A responsabilidade tributária tem mais de um tipo: por sucessão (se dá causa mortis, empresarial e por sucessão imobiliária e mobiliária), subsidiária e solidária;
3. Art. 130 CTN. Sucessão imobiliária. Diante deste tipo, os créditos tributários referentes ao bem imóvel sub-rogam-se na pessoa do adquirente. Obrigação propter rem. Entretanto, o parágrafo único traz uma observação: caso ocorra arrematação em hasta pública, os créditos tributários referentes a este imóvel, como o IPTU, por exemplo, não sub-rogam-se na pessoa do adquirente, mas sim do preço, incluindo, no valor, a parte dos tributos. Se adquiriu em leilão, sub-roga-se no preço;
4. Art. 131 CTN.
I) Sucessão causa mortis: ao ocorrer esta situação, deve ser aberto um inventário;
II) Quando houver inventário, inciso III.
Crédito Tributário: Título III, Art. 139 e ss.
Surge a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador. É inerente desta obrigação nascer inexigível. Para ser inexigível (que é transformada em inexigível pelo lançamento), é porque ela é ilíquida ou incerta, mas precisa ser ilíquida, não precisando ser, necessariamente, incerta. Ao se tornar exigível (liquida e certa), a obrigação tributária pode ser chamada automaticamente de crédito tributário.
O lançamento é obrigatório para o crédito tributário ter efeito e, a partir dessa formalização, deve haver a identificação do sujeito ativo (Estado, União ou Município) e do sujeito passivo (contribuinte ou responsável); também é