D. Tributário I – 1. Fontes formais do D. Tributário (arts 96 a 100 CTN): Segundo Ruy Barbosa Nogueira, são o conjunto de normas que compõe esse ramo do Direito. Dividem-se em principais (leis, tratados e convenções internacionais e os decretos) e acessórias (normas complementares das principais – art 100). 2. Leis (art 97 CTN): É a norma jurídica em sentido estrito, isto é, aquela que emana do poder legislativo e na sua elaboração atende à formalidade prescrita da CF no tocante ao processo legislativo. 3. Tratados (art 98 CTN): Acordo internacional concluído entre Estados e regulado pelo D. Internacional. O tratado, para ser uma fonte formal do D. Tributário, deve ser ratificado pelo governo brasileiro e aprovado pelo Congresso Nacional através de decreto legislativo ser promulgado e publicado. 4. Decreto (art 99 CTN): Segundo Cretella Jr, decreto é a fórmula mediante a qual, normalmente, o Poder Executivo manifesta a vontade, quer tomando providências relativas às suas atribuições, quer pondo em vigor as normas que lhe compete editar. 5. Normas Complementares (art 100 CTN): São normas jurídicas em sentido estrito e visam dar eficácia a dispositivos constitucionais que não são autoexecutáveis. Segundo Hugo de Brito Machado, as normas se aplicam à relação fisco-contribuinte desde que respeitadas as limitações de não inovar ou, de qualquer forma, modificar o texto das normas que complementam. 6. Obrigação tributária (cap I, título II CTN – art 113): é o vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do sujeito passivo uma prestação tributária. 7. Elementos da Obrigação tributária: Sujeito ativo (art 119 e 120 CTN): é a pessoa jurídica de Direito público (União, Estado, DF e Município) titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária diretamente ou por delegação a entidade pública instituída por qualquer dessas pessoas. OAB, CREA, CRGCI, sindicatos etc são