Aula de Direito Empresarial
PROFESSOR FRANCISCO PENANTE
As fases que formaram o direito empresarial são as seguintes: Fase das corporações de Ofício, Teoria dos Atos de Comércio e Teoria da Empresa.
Fases das Corporações de Ofício – Na época, os comerciantes perceberam a necessidade de atuação para destravar a atividade mercantil, uma vez que não contavam com normas de direito empresarial.
A atividade mercantil fazia com que surgissem lides, sendo necessário a criação de normas para solucionar as questões de caráter empresarial.
Desta forma, os comerciantes se aglutinaram e formaram eles mesmos as normas necessárias para solucionar os conflitos. Somente os comerciantes, participantes daquela corporação, poderiam contar com a aplicação daquelas normas em seu benefício, ou seja, contar com a tutela da corporação de ofício => Trata-se de tutela marcada pelo SUBJETIVISMO.
Com o passar do tempo, e com o surgimento da REVOLUÇÃO FRANCESA, esta fase entrou em crise, uma vez que a revolução tinha como ideais: IGUALDADE, LIBERDADE E FRATERNIDADE. Nas corporações de ofício não tinha igualdade e nem liberdade.
Teoria dos Atos de Comércio – Tal fase se iniciou com o Código de Napoleão. Em relação à atividade comercial, o ordenamento estabelecia que se o sujeito pratica um ato previsto como ato de comércio está sujeito às normas de direito empresarial – Trata-se de tutela marcada pelo OBJETIVISMO.
A deficiência dessa fase está no dinamismo da atividade mercantil, uma vez que surgem novas formas de atividade todos os dias, que nem sempre estavam previstas no ROL DE ATOS PREVISTOS COMO DE COMÉRCIO.
O Código Comercial brasileiro de 1950 filiou-se a teoria dos atos de comércio. O regulamento 737 traz a relação de atos de comércio.
Com a incapacidade do ordenamento jurídico de acompanhar o dinamismo da atividade mercantil, surge uma nova teoria em 1942 =>
Teoria da Empresa – Contam com as normas de direito empresarial àqueles que praticam a atividade