Aula De Direito Administrativo
• Onde quer que exista e se manifeste com intensidade suficiente uma necessidade colectiva, aí surgirá um serviço público destinado a satisfazela, em nome e no interesse da colectividade.
Há três espécies fundamentais de necessidade colectiva: a segurança; a cultura; e o bem-estar.
Fica excluída do âmbito administrativo, na sua maior parte a necessidade colectiva da realização de justiça.
Esta função desempenhada pelos Tribunais, satisfaz inegavelmente uma necessidade colectiva, mas achase colocada pela tradição e pela lei constitucional , fora da esfera da própria Administração Pública: pertencer ao poder judicial.
Quanto às demais necessidades colectivas, encontradas na esfera administrativa e dão origem ao conjunto, vasto e complexo, de actividades e organismos a que se costuma chamar Administração
Pública
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Direito Público: é o direito que trata dos interesses gerais da
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coletividade (sociedade) com uma característica fundamental: imperatividade; é o direito que trata do interesse do Estado, de toda sua coletividade e tem como característica a imperatividade de todas as suas normas. O que difere o direito público do direito privado é que o primeiro tem como interesse predominante o interesse do Estado, já no direito privado o interesse principal é o individuo.
Obs.: Na norma de direito público o interesse predominante é o do Estado. Na norma de direito privado o interesse predominante é o do indivíduo.
DIREITO
PUBLICO: constitucional, administrativo internacional publico, penal, processual civil.
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Alguns doutrinadores também incluem como parte do direito público o direito trabalhista, o direito eleitoral, o direito municipal e o direito tributário, mas isto vária tanto de