aula direito administrativo
CURSO: BACHARELADO EM
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL - CAUTELARES
PROFESSOR: ULISSES SALES
ANO LETIVO: 2015/2.
AULA II - ARRESTO
1. NOÇÕES GERAIS E FINALIDADE: trata-se de genuína cautelar, pois viabiliza o resultado útil de processo que envolve obrigação de pagar, assegurando futura penhora. Com o arresto, há a apreensão judicial provisória de bens indeterminados e penhoráveis (de qualquer natureza) do devedor, impedindo dilapidação do patrimônio deste e, assim, favorecendo a penhora e satisfação futura de eventual direito de crédito. Combatendo uma possível insolvência deliberada do devedor. Segue basicamente o procedimento das cautelares inominadas, com as poucas ressalvas dos arts. 813 a 821, todos do CPC.
2. Requisitos:
a) prova literal da dívida líquida e certa (fumus boni juris);
b) demonstração de uma das situações do art. 813 do CPC (periculum in mora).
OBS: Para o credor, não importa se a dívida não é exigível, bastando seja líquida e certa (com o abrandamento do art. 814, parágrafo único, do CPC). Se ajuizada sem satisfação dos requisitos, o juiz pode aplicar a fungibilidade e receber como cautelar inominada ou, se for o caso, como busca e apreensão, impedindo a alienação injustificada de bens.
3. Outros aspectos: não se confunde com o arresto do art. 653 do CPC, que é medida executiva (para o caso da não localização do executado que possua bens). Pode ser medida preparatória ou incidental.
OBS: o arresto se converte em penhora, mas só na fase executiva, e não automaticamente com a procedência do pedido principal, apesar da dicção do art. 818 do CPC.
Prazo para o ajuizamento da principal: conta-se do vencimento da dívida, se este for posterior aos trinta dias previstos no CPC (art. 806). Há, ainda, regra própria em caso de arresto requerido em sede de liquidação extrajudicial (art. 46, parágrafo único, da Lei 6024/74).
QUESTÃO PROBLEMA
(OAB/SP EXAME 112 – PONTO 3)