Aula direito administrativo i
Direito Administrativo
MARCELO NOGUEIRA Aula Dia 19/02/13
UNIDADE I – NOÇÕES GERAIS
1.1) CONCEITOS
O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham, almejando o interesse público.
- Estado Povo Pessoa jurídica de direito público interno Território Soberania Pessoa jurídica de direito público externo = República Federativa do Brasil
- Ramo jurídico de direito público interno.
- Paradigma do Estado de Direito Sujeito do Estado as normas Tripartição de Poderes (Leg. Jud. Ex.)(Direito Administrativo) *Fiscalização Recíproca entre os poderes
Função x Poderes - Típica perspectiva da preponderância - Atípica
1.2) FUNÇÕES ATÍPICAS E TÍPICAS
Ao adentrarmos no estudo do Direito Administrativo, precisamos desenhar os principais contornos que originaram este importante ramo do Direito Público. Dessa forma, o Direito Administrativo pode ser considerado como o ramo do Direito Público autônomo (possui princípios próprios) que cumpre, por meio de seus órgãos, as funções administrativas do Estado. Esse mesmo Estado é constituído de poderes e funções. Por isso, o art. 2º da CRFB/1988 considerou como poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A cada um desses poderes foi conferida uma função predominante, também chamada de função típica, conferindo independência a cada um deles.
Nessa esteira, o Poder Legislativo ficou encarregado primordialmente de elaborar as leis que regem o nosso ordenamento jurídico.
Já o Poder Judiciário se encarregou essencialmente de dar cumprimento às leis vigentes e interpretá-las de acordo com a norma ápice, qual seja, a Constituição.
Por fim, o Poder Executivo exerce a função de administrar ou gerenciar o Estado, fazendo com que a máquina administrativa funcione da melhor maneira a atender a coletividade.