Direito Administrativo aula
Almozara
Atos Administrativos Conceito:
Conceito de ato administrativo é tema bastante divergente na doutrina, o conceito abaixo é de
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO. ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO AMPLO: é a declaração do Estado ou de quem o represente, ou seja, de quem lhe faça as vezes. É uma declaração que institui prerrogativas públicas (não se tratam de prerrogativas privadas, assim estão excluídos os atos regidos pelo direito privado) complementares à lei.
Direito Administrativo – Professora Amanda
Almozara
Como é complementar à lei, está sujeito a controle pelo Poder Judiciário. Não se pode confundi-lo com lei e com sentença. Nesse conceito, estão abrangidos todos os atos, os individuais, os gerais, os internos, os externos, os atos normativos, atos convencionais
(contratos
administrativos).
HELY
LOPES
MEIRELLES dizia que atos administrativos e contratos administrativos eram separados, mas, atualmente, não há como separar o contrato administrativo do CONCEITO AMPLO de ato administrativo. ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO ESTRITO: tudo que foi dito no sentido amplo agregado a 02 características: CONCREÇÃO e UNILATERALIDADE.
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Assim, estão EXCLUÍDOS desse conceito: os atos abstratos, ou seja, os atos normativos (controle de constitucionalidade), porque diante de sua abstração não podem ser classificados como atos administrativos em sentido estrito. Ficam também excluídos desse conceito os atos bilaterais, especificamente os contratos, que em sentido estrito
NÃO são atos administrativos.
Concluindo: O Ato Administrativo é espécie do gênero Ato Jurídico, de modo que, para conceituar o
Ato Administrativo basta usar o Conceito de Ato
Jurídico do CC revogado e acrescentar a
Administração Pública como expedidora do Ato e o
Regime Jurídico de Direito Público a ele aplicável.
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Assim, é que Hely Lopes Meireles,