AULA 9 TESTAMENTO CAPACIDADE ATIVA E PASSIVA
CAPACIDADE DE RECEBER POR TESTAMENTO
Capacidade de Testar:
- Capacidade Ativa: de testar
- Capacidade Passiva: de receber/adquirir por testamento
- A regra geral é a capacidade ativa. Todos têm capacidade, extrato: - Art. 1.860 – Leva em conta o discernimento da pessoa para testar
- O relativamente incapaz pode testar (dispensa assistência – é ato personalíssimo)
- O momento de preenchimento dessa condição é o ato de elaboração do documento
- O emancipado menor de 16 anos, não pode testar (o requisito é de idade e discernimento – antes dos 16 essa condição não se perfaz, nem mesmo com o casamento)
- Não podem testar aquele que não tem discernimento ou possui enfermidade mental
- No momento da elaboração, exige-se que o testador tenha capacidade de entender o que está fazendo
- Quando não há interdição, cabe a prova da falta de capacidade ativa.
- Aquele que está sob efeito de drogas químicas ou em estado etílico que comprometa o discernimento não tem capacidade (hipnotizado, “em transe” (espiritualidade)).
- Em qualquer caso, não importam a capacidade e a incapacidade superveniente. O que se analisa é a capacidade no momento de fazer o testamento.
- Casos: alienado mental que tem momento de lucidez; interdito, que apesar de são, não foi levantada sua curatela; paciente em coma e que se reabilita, mas depois retorna àquele estado.
- A falta de capacidade ativa, importa nulidade do testamento.
- Aplicam-se ao testamento (negócio jurídico) as anulações decorrentes dos vícios de vontade (erro, dolo, coação)
- 5 anos é o prazo prescricional do direito para suscitar nulidade ou anulabilidade do testamento. Conta-se tal prazo do registro do documento (momento em que é levado ao conhecimento de terceiros?)
- Para o “testamento inexistente” (ausência de vontade) não há prazo prescricional.
- Captação de vontade. Meios fraudulentos, contrários à boa-fé e à moral utilizados para ser beneficiado em testamento. Presença de dolo nos atos. Não confundir