SUCESSOES UNIDADE 2
Aula 6
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade em testamento ou codicilo.
Assim, testamento, se constitui de ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte.
Características:
a) Ato personalíssimo
b) Negócio jurídico unilateral
c) Ato solene
d) Gratuito
e) Revogável
f) Causa mortis
Capacidade:
Possuem capacidade para testar aqueles que o Código Civil prevê para o aperfeiçoamento de qualquer negócio jurídico. (art 104 cc)
;Especificamente no testamento podem testar os capazes e os relativamente incapazes, estes,
inclusive,
dispensando
a
participação
de
assistente
(capazes
relativamente no que diz respeito à idade. Os outros não podem testar). Os absolutamente incapazes pela idade (menos de 16 anos) não podem testar, nem através de representante, já que o testamento é um ato personalíssimo e não comporta, portanto, possibilidade de representação. A lei considera tais disposições nulas de pleno direito.
Os incapazes pela ausência de discernimento, de igual forma, são inibidos de testar.
“a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade”.
Capacidade testamentária ativa se exige no momento em que se elabora o testamento. AULA 7
FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Existem três formas ordinárias de testamento apostas na parte especial do codigo civil vigente.
1) Testamento Público
2) Testamento cerrado
3) Testamento particular
Todas as modalidades ordinárias possuem requisitos que lhe são peculiares e se acham descritas taxativamente no texto do código.
Vedações:
O legislador civilista proibiu taxativamente o testamento conjuntivo.
Por testamento conjuntivo entende-se aquele em que duas ou mais pessoas se utilizam de um mesmo instrumento testar seus bens de forma conjunta. Pode ser
a) Simultâneo
b) Recíproco (sobrevivente