Testamento particular
O presente trabalho tratará do testamento particular, transcrevendo conceitos e pensamentos de diferentes autores, suas características, origens e modificações com a entrada em vigor do novo Código Civil. Conterá ainda requisitos e formas necessários para sua elaboração e posterior validade, reforçados por jurisprudências, além do prazo para manifestação. Ao final breves considerações finais, expondo as vantagens e desvantagens do testamento particular.
Começamos pelas características e conceitos do testamento particular em conformidade com o antigo Código Civil. Relevante salientarmos esse aspecto, visto que, muitos testamentos foram criados a época que vigorava o Código Civil de 1.916, sendo assim, para estes, aplica-se por virtude da lei no tempo, o Código Civil de 1.916.
“O testamento particular, também denominado aberto, privado ou hológrafo, é escrito e assinado pelo testador e lido perante cinco testemunhas, que também o assinam”.[1]
“É o documento escrito pelo testador com a intervenção de cinco testemunhas. Não há, portanto, a intervenção do tabelião”.[2]
As suas origens datam do direito romano da época de Justiniano, embora naquela ocasião ele constituísse forma especial e não comum e ordinária de dispor dos bens mortis causa. Só posteriormente, no direito francês, é que o testamento particular tornou-se meio normal de testar.
Em janeiro de 2003 entrou em vigor a Lei 10.406/02 (Código Civil) que alterou, entre tantas matérias o testamento particular.
“Essa forma de testamento também denominada hológrafo (admite-se também a grafia ológrafo), prescinde, em sua elaboração, da intervenção do funcionário do Estado”.[3] O novo Código Civil procurou simplificá-lo, pois no sistema de 1916 foi a modalidade menos utilizada, visto que, pelo menos três testemunhas deveriam comparecer em juízo, após a morte do testador, para confirmá-lo.
Agora, o novo Código exige para sua