aula 13 embargos infringentes
DEOCLÉCIO MARIANO, qualificação completa, por seu advogado regularmente constituído, inconformado com o venerando acórdão, que por maioria negou provimento ao recurso em sentido estrito em referência, vem interpor
EMBARGOS INFRINGENTES
Com base no art. 609, parágrafo único, CPP, consoante as razões recursais que seguem em anexo.
Local e data.
Advogado
OAB
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGANTE: DEOCLÉCIO MARIANO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
NOBRES JULGADORES
1. DOS FATOS O Embargante, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, porque, irritado com a conduta de dois adolescentes, efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, assim agindo no sentido de assustar aqueles que julgou portarem-se de maneira inconveniente. Efetuado o disparo, o projétil, após chocar-se com um poste, ricocheteou e atingiu um dos jovens, sendo a lesão causa eficiente de sua morte.
O magistrado proferiu sentença desclassificatória, por entender tratar-se de homicídio culposo. O Ministério Público recorreu em sentido estrito, requerendo fosse o ora Embargante processado nos exatos termos da exordial acusatória.
A 1ª Câmara deste Tribunal, por decisão não unânime, reformou a decisão recorrida, sendo certo que o voto divergente entendeu que o Embargante deve ser processado por homicídio culposo.
Saliente-se que o voto vencido seguiu o entendimento da r. sentença de 1º grau, ou seja, homicídio culposo.
2. DO DIREITO Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se a olhos nus assistir razão ao Douto Desembargador que proferiu o voto vencido. Pela dinâmica dos fatos, vê-se que o agente não agiu com a vontade direta e consciente de produzir o resultado morte, diante do que não se pode falar em dolo direto. Não há que se falar também em dolo eventual, vez que o Embargante