Direto
Modelo de avaliação (trabalho individual, manuscrito no valor de 2 pontos)
Prova objetiva (6 pontos) e subjetiva (2 pontos)
Prova será de consulta ao caderno.
RECURSOS
Teoria Geral
1. Conceito: é um instrumento processual de que se valem as partes, os intervenientes, o ministério publico ou o terceiro prejudicado para requerer que um órgão superior, em regra, modifique, isto é, reforme a validade da decisão anulando-a.
2. Característica: a) Continua a mesma relação processual (recorrente ---- recorrido) b) Motivo de recorrer (corrigir falha formal ou de conteúdo)
. Erro in procedendo (anulativo) – vício formal:
Se for detectado um vicio formal no processo, este sera anulado a partir do vicio, devendo todos os atos posteriores a ser praticados novamente, isto é, parte do processo deverá ser refeita.
. Erro in judicando (reformativo): erro de conteúdo, o juiz interpreta errado a lei.
Aqui o magistrado equivoca-se na aplicação do direito ao caso concreto, fazendo interpretação incorreta quanto aos fatos (e as provas) ou da própria lei. Se o tribunal detectar o erro in judicando declará a correta aplicação dos fatos ou da lei, sem a necessidade de o processo voltar ao juiz para prolatar nova decisão.
O erro in procedendo é o pior das falhas.
C) Impedir a preclusão ou o transito em julgado da decisão
Obs.: preclusão é o decurso de prazo.
d) Impossibilidade de inovação: no recurso o autor não poderá trazer teses novas e o réu não poderá trazer antítese novas, mas poderá melhorar.
Essa característica significa que as partes não poderão trazer ao recurso, como regra geral, questão ou provas não examinadas pelo juízo singular como exeção pode-se citar os documentos novos, assim considerados aqueles não existentes a época ou existente, porem, de conhecimento impossível da parte.
E) a decisão do órgão ad quem substitui em regra a do órgão a quo.
-> ad quo: proferiu a decisão recorrida
->