ATPS D
A priori, é comum ouvirmos que a principal diferença reside no fato de haver ou não prova constituída nos autos, sendo que, no primeiro caso, estaríamos diante de alimentos provisórios e, em não havendo aquela, falaríamos em alimentos provisionais.
Todavia, se compreendermos um e outro significativo pura e simplesmente como o esclarecimento supra, teremos um conceito claudicante, porquanto ainda há mais nuances a serem pontuadas.
Vamos compreendê-las.
Os alimentos provisórios são fixados liminarmente pelo juiz na ação de alimentos. Assim, como o próprio nome já nos revela, a sentença da demanda poderá modificar o quantumestabelecido ab initio, justamente por serem temporários, transitórios, modificáveis.
Observe que ao propor uma Ação de Alimentos, regida pela Lei 5.478/68 e de rito especial, o juiz fixará, de plano, determinada porcentagem a ser paga pelo devedor até o desfecho do trâmite processual. A contenda residirá, mormente, sobre a determinação daquela, se será trinta, quarenta, cinquenta por cento, enfim, sobre o salário mínimo.
Os alimentos provisórios são devidos quando a obrigação do dever alimentar está provada[1], isto é, a relação entre pai e filho, por exemplo, é visualizada na certidão de nascimento deste último levada aos autos. Lembre-se, todavia, que os alimentos também podem ser pleiteados pelo(a) esposo(a) em virtude de divórcio ou mesmo entre companheiros.
A designação dos alimentos provisórios está consignada na Lei de Alimentos, n.º 5.478/68, em seu artigo 4.º, in verbis:
”Art. 4.º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” Portanto, frise-se: os ALIMENTOS PROVISÓRIOS são fixados liminarmente na ação de alimentos; possuem caráter temporário e, ainda, é termo técnico utilizado quando a obrigação do