ATPS 1 E 2 Civil
1.2. Conceito do Direito das Coisas
É o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais (propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes) suscetíveis de apropriação pelo homem. Visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.
Nem todos os bens interessam ao direito das coisas, pois o homem só se apropria de bens úteis à satisfação de suas necessidades; de maneira que se o que ele procura for uma coisa inesgotável ou extremamente abundante, destinada ao uso da comunidade (ex.: luz solar, ar atmosférico, água do mar etc.), não há motivo para que esse tipo de bem seja regulado por norma de direito, porque não há nenhum interesse econômico em controlá-lo; logo, só serão incorporados ao patrimônio do homem as coisas úteis e raras que despertam as disputas entre os homens, dando, essa apropriação, origem a um vínculo jurídico, que é o domínio; o direito das coisas compreende tanto os bens materiais (móveis ou imóveis) como os imateriais (os direitos autorais, uma vez que o legislador pátrio preferiu considerá-los "como modalidade especial de propriedade, isto é, como propriedade imaterial ou intelectual"; incluímos a propriedade literária, científica e artística no direito das coisas, embora haja uma tendência doutrinária que a classifica entre os direitos de personalidade, sem contudo desconhecermos seu cunho moral, inerente à personalidade do autor, que está intimamente ligado às questões pecuniárias; trata-se de bem imaterial de caráter patrimonial).
1.3. Direitos Reais
São características dos direitos reais: seqüela e preferência. Seqüela é a reivindicação, é o direito de reaver a coisa de quem quer que